- 1 -A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes aéreos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e a República da Arménia.
- 2 -Enquanto não for celebrado o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum, as Partes devem abster-se de adotar medidas ou de iniciar ações suscetíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 39.º
Vigente desde: 29/12/2020