- 1 -A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Arménia, a União Europeia e os países terceiros da região, promover fronteiras abertas com circulação transfronteiriça através da eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e de outra natureza, melhorar o funcionamento das redes de transporte existentes e desenvolver a infraestrutura, sobretudo nas principais redes de ligação das Partes.
- 2 -A cooperação deve incluir medidas destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras, tendo em consideração as especificidades dos países sem litoral, conforme referem os instrumentos internacionais relevantes.
- 3 -A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:
- a)A nível regional, sobretudo tendo em conta os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação regional no setor dos transportes, como o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), e, a nível internacional, outras iniciativas no domínio dos transportes, nomeadamente no que respeita a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; e
- b)No quadro das diversas agências de transporte da União Europeia, bem como no âmbito da Parceria Oriental.
Artigo 38.º
Vigente desde: 29/12/2020