- 1 -As Partes devem cooperar no setor da energia com base nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deve visar a aproximação regulamentar nos domínios do setor da energia a seguir referidos, tendo em conta a necessidade de assegurar o acesso a energia segura, ecológica e de preço razoável.
- 2 -Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
- a)Estratégias e políticas energéticas, nomeadamente para a promoção da segurança energética, da diversidade de fontes de energia e da produção de energia;
- b)O reforço da segurança energética, nomeadamente pela promoção da diversificação das fontes de energia e das rotas de abastecimento de energia;
- c)O desenvolvimento de mercados de energia competitivos;
- d)A promoção da utilização de fontes de energia renováveis, da eficiência energética e da poupança de energia;
- e)A promoção da cooperação regional em matéria de energia e de integração nos mercados regionais;
- f)A promoção de quadros regulamentares comuns para facilitar o comércio de produtos petrolíferos, eletricidade e, potencialmente, de outros produtos energéticos, bem como condições equitativas em termos de segurança nuclear, que visem um nível elevado de segurança;
- g)O setor nuclear civil, tendo em conta as especificidades da República da Arménia e centrando-se, em particular, nos elevados níveis de segurança nuclear, com base nas normas da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e nas práticas e normas da União Europeia a seguir referidas, bem como nas orientações e práticas internacionais. A cooperação neste domínio deve incluir:
- i)O intercâmbio de tecnologias, melhores práticas e formação nos domínios da segurança e da gestão de resíduos, a fim de garantir o funcionamento seguro das centrais nucleares;
- ii)O encerramento e o desmantelamento seguro da central nuclear de Medzamor e a adoção precoce de um roteiro ou plano de ação nesse sentido, tendo em consideração a necessidade de sua substituição por novas instalações para garantir a segurança energética da República da Arménia e condições de desenvolvimento sustentável;
- h)Políticas de preços, trânsito e transporte, em particular um sistema geral de custo para a transmissão de recursos energéticos, se e quando necessário, e outras informações sobre o acesso a hidrocarbonetos, conforme apropriado;
- i)A promoção de aspetos regulamentares que reflitam os princípios fundamentais da regulação do mercado da energia e do acesso não discriminatório às redes e infraestruturas de energia a tarifas competitivas, transparentes e económicas, e supervisão adequada e independente;
- j)Cooperação científica e técnica, incluindo o intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das tecnologias na produção, no transporte, no abastecimento e na utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias ecológicas e eficientes em termos energéticos.
Artigo 42.º
Vigente desde: 29/12/2020