A cooperação deve contemplar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
- a)Medidas para aplicar o Acordo de Paris, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente Acordo;
- b)Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;
- c)O desenvolvimento de uma estratégia climática geral e de um plano de ação para a atenuação das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas;
- d)O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;
- e)A elaboração de um plano de desenvolvimento hipocarbónico;
- f)O desenvolvimento e a aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas, mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
- g)Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono;
- h)Medidas para promover a transferência de tecnologia;
- i)Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e
- j)Medidas relativas a gases fluorados e substâncias que empobrecem a camada de ozono.