- 1 -As Partes devem, nomeadamente:
- a)Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
- b)Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis;
- c)Executar atividades conjuntas regionais e internacionais, nomeadamente no que respeita aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), de 1992, e o Acordo de Paris, de 2015, e atividades conjuntas no âmbito das agências relevantes, consoante os casos.
- 2 -As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.
Artigo 53.º
Vigente desde: 29/12/2020