Um funcionário da Parte homóloga pode ser autorizado pela autoridade requerida a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relacionados com o presente protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em que o funcionário deve comparecer e o assunto, o título ou a qualidade em que será interrogado.