- 1 -As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada Parte. As referidas informações estão sujeitas ao dever de segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na Parte que as tiver recebido.
- 2 -Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os recebe lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os envia.
- 3 -A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações que violam a legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova (em autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como em ações e acusações deduzidas em tribunal) as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente protocolo. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.
- 4 -As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
Vigente desde: 29/12/2020