- 1 -As Partes devem prestar assistência mútua, no âmbito das suas competências, nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações que violem essa legislação.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente protocolo. A referida assistência deve respeitar as disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não deve incluir informações obtidas no exercício de competências a pedido de autoridade judicial, salvo se esta autorizar a comunicação das informações.
- 3 -A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/12/2020