- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir violações dessa legislação.
- 2 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:
- a)As mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;
- b)As mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado.
- 3 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar, respeitando as disposições legislativas ou regulamentares em vigor, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:
- a)As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
- b)Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira;
- c)As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições que levem a supor razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira;
- d)Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições que levem a supor razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
Vigente desde: 29/12/2020