A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça. Essas negociações devem iniciar-se assim que a Suíça apresentar um pedido para o efeito e a União Europeia tiver concluído os procedimentos necessários.
Artigo 16.º — Participação na Agência do GNSS Europeu
Vigente desde: 31/05/2017