Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus» (GNSS europeus), o sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo e o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS);
2) «Reforços», mecanismos regionais ou locais, como o EGNOS, que proporcionam aos utilizadores do GNSS global um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
3) «Galileo», o sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito global, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebidos e desenvolvidos pela União Europeia, pela AEE e pelos seus Estados-Membros respetivos. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade privada. O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulado protegido, de acesso restrito, concebido especificamente para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do setor público;
4) »Elementos locais Galileo», os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e navegação por satélite Galileo informações de entrada para além das informações derivadas da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O Galileo fornecerá modelos genéricos para elementos locais;
5) «Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global», o equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
6) «Serviço Público Regulado» (PRS), um serviço prestado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo que se restringe aos utilizadores autorizados das administrações públicas destinado a aplicações sensíveis que exigem um controlo eficaz dos acessos e um elevado nível de continuidade dos serviços;
7) «Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou ação administrativa semelhante de uma Parte;
8) «Interoperabilidade», a capacidade de os sistemas globais e regionais de navegação e seus reforços, bem como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar maiores capacidades a nível dos utilizadores do que as que seriam conseguidas caso se recorresse unicamente ao serviço aberto de um sistema;
9) «Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.º, alínea viii), da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;
10) «Informação classificada», a informação, sob qualquer forma, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.