Sem prejuízo do artigo 22.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos por consultas no âmbito do Comité Misto.
Sem prejuízo do artigo 22.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos por consultas no âmbito do Comité Misto.