- 1 -Cada Parte pode, após consultas no âmbito do Comité Misto, tomar medidas de salvaguarda adequadas, incluindo a suspensão de uma ou mais atividades de cooperação, se considerar que entre as Partes já não é assegurado um nível equivalente de controlo das exportações ou de segurança. Qualquer atraso suscetível de pôr em perigo o bom funcionamento do GNSS pode determinar a adoção de medidas cautelares provisórias, sem necessidade de consulta prévia, desde que sejam iniciadas consultas imediatamente após a adoção das referidas medidas.
- 2 -O alcance e a duração das medidas referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente Acordo. Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade destas medidas. Caso não seja possível resolver o litígio no prazo de seis meses, este pode ser submetido por qualquer das Partes a arbitragem vinculativa, em conformidade com o procedimento estabelecido no anexo i. Não pode ser resolvida nesse âmbito qualquer questão de interpretação de disposições do presente Acordo que sejam idênticas às disposições correspondentes do direito da União Europeia.
Artigo 22.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 31/05/2017