- 1 -O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de aprovação.
- 2 -Não obstante o n.º 1, a Suíça e a União Europeia acordam, no que diz respeito aos elementos do presente Acordo abrangidos pela esfera de competência da União Europeia, em aplicar a título provisório o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da segunda notificação que confirma a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
Durante a aplicação a título provisório do presente Acordo, o Comité Misto a que se refere o artigo 20.º é constituído por representantes da Suíça e da União Europeia.
- 3 -O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
- 4 -O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO I
Procedimento de arbitragem
Quando um litígio for submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das Partes.
Cada Parte designa um árbitro no prazo de 30 dias.
Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja nacional de nenhuma das Partes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, escolhem um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto. O Comité Misto tem a seu cargo a elaboração e atualização da referida lista, nos termos do seu regulamento interno.
Salvo decisão em contrário das Partes, é o tribunal arbitral que fixa as suas próprias regras processuais. As suas decisões são adotadas por maioria.
ANEXO II
Contribuição financeira da Suíça para os programas GNSS europeus
- 1 -No período de 2008-2013, a contribuição financeira da Suíça para o orçamento da União Europeia a fim de participar nos programas GNSS europeus é a seguinte:
2013: 60 000 000 EUR;
2014: 20 050 870 EUR.
No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.
- 2 -O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União (1) e as suas normas de execução (2) são aplicáveis, nomeadamente, à gestão da contribuição da Suíça.
- 3 -As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da sua participação em reuniões organizadas pela Comissão e relacionadas com a execução dos programas, devem ser reembolsadas pela Comissão do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos dos Estados-Membros.
- 4 -A Comissão envia à Suíça pedidos para a mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição para o orçamento dos programas, em conformidade com o presente Acordo.
Esta contribuição é expressa em euros e deve ser depositada numa conta bancária em euros da Comissão.
- 5 -As modalidades de pagamento são as seguintes:
- a)Em 2013, com o início da aplicação provisória do presente Acordo, a Suíça paga a sua contribuição o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido de mobilização de fundos;
- b)Em 2014, a Suíça paga a sua contribuição (tanto a correspondente ao período de 2008 a 2013, como a de 2014) o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido de mobilização de fundos. Este pedido de mobilização de fundos não deve ser feito antes de 1 de julho;
- c)Em 2015 e nos anos seguintes, se o pedido de mobilização de fundos for recebido pela Suíça até 1 de março, este país paga a sua contribuição até 1 de abril. Se a Suíça receber um pedido de mobilização de fundos depois de 1 de março, paga a sua contribuição o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido.
Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho (JOUE, n.º L 298, de 26 de outubro de 2012, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE, n.º L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1).
(ver documento original)