- 1 -No que diz respeito a aquisições relacionadas com os programas GNSS europeus, as Partes devem aplicar os seus compromissos ao abrigo do Acordo relativo aos Contratos Públicos (a seguir designado «ACP») da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC») e ao abrigo do Acordo assinado em 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos contratos públicos.
- 2 -Sem prejuízo do artigo XXIII do ACP (artigo iii do ACP revisto), as entidades suíças têm o direito de participar nos contratos públicos para adjudicação de serviços relacionados com os programas GNSS europeus.
Artigo 7.º — Adjudicação de contratos
Vigente desde: 31/05/2017