- 1 -As Partes promovem atividades conjuntas de investigação e de formação no domínio do GNSS europeu através de programas de investigação da União Europeia e da Suíça e de outros programas relevantes das Partes. As atividades conjuntas de investigação devem contribuir para o planeamento de futuras ações de desenvolvimento do GNSS europeu.
- 2 -As Partes definem um mecanismo adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos programas de investigação relevantes.
Artigo 6.º — Investigação e formação científicas
Vigente desde: 31/05/2017