Para facilitar a cooperação industrial, as Partes concedem e asseguram uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e setores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do sistema GNSS europeu, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMC, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.
Artigo 9.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 31/05/2017