- 1 -A fim de assegurar a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e de não-proliferação no que respeita aos programas GNSS europeus, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais, de medidas de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados e produtos que sejam especialmente concebidos ou modificados para os programas GNSS europeus. Essas medidas devem proporcionar um nível de controlo das exportações e de não-proliferação equivalente ao que vigora na União Europeia.
- 2 -Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das exportações e de não-proliferação equivalente ao referido no n.º 1 do presente artigo, deve aplicar-se o procedimento do artigo 22.º
Artigo 10.º — Controlo das exportações
Vigente desde: 31/05/2017