- 1 -Uma pessoa que é residente de um Estado Contratante e aufere rendimentos do outro Estado Contratante não terá direito a desagravamento de imposto previsto nos termos da presente Convenção se a criação ou a atribuição desse elemento de rendimento por uma determinada pessoa tiver como principal propósito ou como um dos principais propósitos beneficiar das disposições da presente Convenção.
- 2 -O disposto na presente Convenção não se aplica às sociedades que beneficiem de um tratamento fiscal especial, em virtude da legislação ou da prática administrativa de um Estado Contratante. As referidas disposições não são aplicáveis igualmente aos rendimentos que um residente do outro Estado Contratante aufira dessas sociedades, nem às acções ou outros títulos de participação no capital das referidas sociedades detidos por esse residente.
Artigo 28.º — Limitação de benefícios
Vigente desde: 13/11/2014