- 1 -Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito, sobre o cumprimento dos procedimentos exigidos pela respectiva legislação com vista à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor trinta dias após a data da última das referidas notificações.
- 2 -As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Em São Marino:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, às importâncias cobradas a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, aos impostos relativos aos exercícios fiscais a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/11/2014