- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos provenientes das actividades referidas no n.º 1 exercidas, sem fins lucrativos, no âmbito de intercâmbios culturais ou desportivos acordados entre os Governos dos Estados Contratantes ficam isentos de imposto no Estado Contratante em que essas actividades são exercidas.
Artigo 18.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 13/11/2014