- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, as pensões, rendas e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -O termo «renda» significa um montante determinado devido periodicamente, em datas determinadas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em cumprimento de uma obrigação de realizar pagamentos resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
- 3 -O termo «pensão» significa um pagamento periódico efectuado em consequência de um emprego anterior ou a título de indemnização por danos sofridos no exercício de um emprego.
Artigo 19.º — Pensões e rendas
Vigente desde: 13/11/2014