- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)No caso da Etiópia:
- i)O imposto sobre o rendimento e os lucros estabelecido pela Lei do Imposto sobre o Rendimento (Income Tax Proclamation); e
- ii)O imposto sobre o rendimento das actividades mineiras, petrolíferas e agrícolas estabelecido pelas leis respectivas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto etíope»).
- a)No caso de Portugal:
- 3 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da presente Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 13/11/2014