- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» quando usado em sentido geográfico compreende o território da República Portuguesa em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;
- b)O termo «Etiópia» designa a República Democrática Federal da Etiópia e, quando usado em sentido geográfico, designa o território nacional, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da Etiópia, incluindo qualquer zona que é ou possa ser designada como uma zona em que a Etiópia exerce direitos de soberania ou jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Etiópia, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa imposto português ou imposto etíope, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
- ii)No caso da Etiópia: o Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico ou o seu representante autorizado;
- j)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado respeitante aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 13/11/2014