- 1 -Uma pessoa singular que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que, a convite de uma universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino sem fins lucrativos, reconhecida pelo Governo desse outro Estado Contratante, se desloque a esse outro Estado por um período não superior a dois anos a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou a realizar investigação ou ambas, nessa instituição de ensino, fica isenta de imposto nesse outro Estado Contratante relativamente às remunerações recebidas em consequência desse ensino ou dessa investigação.
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos rendimentos provenientes da investigação quando esta for realizada, não no interesse público, mas no interesse privado de determinada pessoa ou de determinadas pessoas.
Artigo 21.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 13/11/2014