- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -Um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que permaneça no primeiro Estado Contratante mencionado durante um período ininterrupto não superior a quatro anos, não será tributado no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente a remunerações por serviços prestados no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que os serviços estejam directamente relacionados com os seus estudos ou formação e as remunerações não excedam seis mil euros por ano.
Artigo 22.º — Estudantes e estagiários
Vigente desde: 13/11/2014