- 1 -As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo serão concretizadas através de ações de formação de pessoal e de assessoria técnica e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
- 2 -Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
Artigo 3.º — Cooperação Técnico-Militar
Vigente desde: 21/07/2015