- 1 -As ações de cooperação no domínio da segurança marítima concretizam-se através da fiscalização conjunta do espaço marítimo sob jurisdição Cabo-verdiana, com introdução de mecanismos de segurança cooperativa, podendo incidir sobre qualquer ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno das Partes.
- 2 -A cooperação no domínio da segurança marítima realiza-se no quadro do Tratado em vigor sobre esta matéria e de outros protocolos de cooperação específicos.
Artigo 4.º — Cooperação no domínio da Segurança Marítima
Vigente desde: 21/07/2015