- 1 -As Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte no caso de um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas ser ferido ou morto no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
- 2 -As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus correspondentes Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
- 3 -Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens, propriedade dos seus correspondentes Estados e situados nos territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
- 4 -Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:
- a)Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas;
- b)As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
- c)Este pagamento, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;
- d)O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
- e)Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.
- 5 -Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território cabo-verdiano ou em território português, serão regulados da seguinte forma:
- a)As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
- b)Este relatório será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o correspondente montante;
- c)Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
- 6 -O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.
Artigo 6.º — Responsabilidade Civil
Vigente desde: 21/07/2015