- 1 -A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, e a Parte Santomense, através do Ministério da Defesa e Ordem Interna, trocam informação e documentação relativas ao enquadramento legal e à atividade ilícita nos diversos espaços marítimos.
- 2 -Toda a informação trocada no quadro do presente Acordo deve ser exclusivamente utilizada para os fins previstos, salvo autorização expressa das Partes, nos termos do Direito aplicável.
Artigo 12.º — Reserva de informação
Vigente desde: 19/11/2014