- 1 -As unidades navais da Marinha Portuguesa remetem, em tempo útil, às autoridades competentes da Parte Santomense todos os fatos ou informações que conheça, decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e controlo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe e de águas internacionais contíguas que possam estar diretamente relacionados com a prática de qualquer tipo de ilícito, incluindo os atos contrários às leis e regulamentos da Parte Santomense.
- 2 -As autoridades competentes da Parte Santomense disponibilizam às unidades navais da Marinha Portuguesa toda a informação pertinente relacionada com a prática de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição.
Artigo 11.º — Informação operacional
Vigente desde: 19/11/2014