- 1 -Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Acordo são assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade das unidades navais da Marinha Portuguesa.
- 2 -As autoridades competentes da Parte Santomense suportam os encargos decorrentes da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia das unidades navais da Marinha Portuguesa, designadamente:
- a)Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia elétrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de acesso ao navio, rebocadores e pilotos;
- b)A assistência médica e medicamentosa, em caso de urgência.
- 3 -As autoridades competentes da Parte Santomense, salvo acordo com a Parte Portuguesa, suportam igualmente os encargos relativos à operacionalidade das suas unidades navais da Guarda Costeira.
- 4 -Os procedimentos relativos ao reembolso de encargos referidos nos números anteriores, suportados pelas Forças Armadas Portuguesas, são regulados nos termos de um Acordo Técnico.
Artigo 14.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 19/11/2014