- 1 -As ações de fiscalização executadas no âmbito de operações de vigilância de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe que envolvam Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais carecem de uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas, nomeadamente entre as autoridades competentes da Parte Santomense, o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa e o centro de comando designado para a operação.
- 2 -Os objetivos das ações referidas no número anterior devem ser divulgados previamente às autoridades competentes da Parte Santomense, devendo estas dar a sua autorização à respetiva execução nas suas águas territoriais.
- 3 -Quando autorizada a execução de operações em águas territoriais da República Democrática de São Tomé e Príncipe, as ações de fiscalização são executadas de acordo com os objetivos das mesmas e em estreita cooperação, nos termos definidos no número um do presente artigo.
Artigo 16.º — Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros e Organizações ou outros organismos internacionais
Vigente desde: 19/11/2014