- 1 -No caso de morte ou ferimento de qualquer militar da Guarda Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe ou das Forças Armadas Portuguesas, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
- 2 -As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares da Guarda Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe ou das Forças Armadas Portuguesas, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
- 3 -Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados, a responsabilidade e o montante do dano são determinados por negociação entre ambas as Partes.
Artigo 21.º — Indemnizações
Vigente desde: 19/11/2014