- 1 -Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvida através de negociações por via diplomática, que incluem a participação do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa e Ordem Interna da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
- 2 -Se o diferendo não for resolvido nos termos do número anterior, as Partes devem continuar a cumprir todas as obrigações definidas no presente Acordo, salvo se estiver em causa a violação de uma disposição substancial do Acordo.
Artigo 22.º — Solução de controvérsias
Vigente desde: 19/11/2014