- 1 -O presente Acordo vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos.
- 2 -Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias, em relação ao termo do período de um ano em curso.
Artigo 23.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 19/11/2014