- 1 -A atividade de fiscalização por parte de unidades navais da Marinha Portuguesa é efetuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte Santomense, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito.
- 2 -As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Santomense e o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação existente e as restrições e limitações operacionais da mesma.
- 3 -As ações não planeadas que ocorram no decurso da atividade referida no n.º 1, são acordadas pontualmente com o comandante das unidades navais da Marinha Portuguesa.
Artigo 7.º — Ações específicas de fiscalização
Vigente desde: 19/11/2014