- 1 -A Parte Santomense participa com unidades navais próprias ou através de equipas de fiscalização e material de abordagem embarcados em unidades navais da Marinha Portuguesa.
- 2 -As autoridades competentes da República Democrática de São Tomé e Príncipe asseguram que o chefe da equipa de fiscalização embarcado em unidade naval da Marinha Portuguesa tem legitimidade para efetuar atividades de fiscalização relativamente a qualquer navio no âmbito do Direito Internacional e do Direito Interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.
- 3 -A equipa de fiscalização da Parte Santomense pode ser acompanhada por observadores da Marinha Portuguesa ou, se necessário, por equipas de segurança, que podem ir armadas.
Artigo 6.º — Participação da Parte Santomense
Vigente desde: 19/11/2014