Sempre que esteja em causa um ato ilícito praticado por um navio com pavilhão de qualquer Estado num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense, é a equipa desta última, sempre que possível, a efetuar a fiscalização e as consequentes ações, apoiada pelas unidades navais da Marinha Portuguesa.
Artigo 9.º — Ilícitos praticados por navios de qualquer Estado
Vigente desde: 19/11/2014