- 1 -Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o Direito Internacional, para as unidades navais da Marinha Portuguesa atuarem, designadamente nas situações estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portuguesa podem visitar e fiscalizar os navios suspeitos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, sem prejuízo do apoio das unidades navais da Marinha Portuguesa, o apresamento dos navios deve ser efetuado, em regra, pela equipa de fiscalização da Parte Santomense, para que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais.
Artigo 10.º — Direito de visita
Vigente desde: 19/11/2014