- 1 -Sem prejuízo do artigo 8.º do presente Acordo e dos direitos de voto dos Estados membros nele consignados, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 617/2007, do Conselho, de 14 de maio, relativo à execução do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (JO, n.º L 152, de 13 de junho de 2007, p. 1) e do Regulamento (CE) n.º 2304/2002, da Comissão, de 20 de dezembro, respeitante à aplicação da Decisão n.º 2001/822/CE, do Conselho, relativa à ajuda aos PTU (JO, n.º L 348, de 21 de dezembro de 2002, p. 82), enquanto se aguarda a adoção pelo Conselho de um regulamento de execução do 11.º FED e das normas de execução da Decisão de Associação Ultramarina. O regulamento de execução do 11.º FED é adotado por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BEI. As regras de execução da assistência financeira da UE aos PTU são aprovadas na sequência da adoção da nova Decisão de Associação Ultramarina pelo Conselho, por unanimidade e em consulta com o Parlamento Europeu.
O regulamento de execução do 11.º FED e as regras de execução da Decisão de Associação Ultramarina devem incluir alterações e melhoramentos apropriados aos procedimentos de programação e de decisão, harmonizando o mais possível os procedimentos da União e do FED. O regulamento de execução do 11.º FED mantém, além disso, procedimentos de gestão específicos para o Mecanismo de Apoio à Paz em África. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessária para a execução do artigo 11.º-B do Acordo de Parceria ACP-CE será financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-UE, as ações desenvolvidas ao abrigo dessas disposições devem ser aprovadas mediante procedimentos de gestão orçamental previamente especificados.
O regulamento de execução do 11.º FED deve incluir medidas adequadas para permitir coordenar o financiamento dos créditos do FED e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional destinados a financiar projetos de cooperação entre as regiões ultraperiféricas da União e os Estados ACP, bem como os PTU das Caraíbas, África Ocidental e Oceano Índico, em particular mecanismos simplificados para a gestão conjunta desses projetos.
- 2 -O Regulamento Financeiro é adotado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, sob proposta da Comissão e após parecer do BEI relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas.
- 3 -A Comissão apresenta as propostas de regulamentos a que se referem os n.os 1 e 2, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de delegar a execução de tarefas a terceiros.
Artigo 10.º — Disposições de execução
Vigente desde: 24/11/2014