- 1 -A Comissão assegura a execução financeira das dotações cuja gestão lhe incumbe e, em especial, a execução financeira de projetos e programas, em conformidade com o Regulamento Financeiro referido no artigo 10.º, n.º 2. Relativamente à recuperação dos montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo nos termos do artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
- 2 -O BEI assegura a gestão da Facilidade de Investimento e conduz as operações a ela correspondentes em nome da União, nos termos do regulamento financeiro referido no artigo 10.º, n.º 2. Nessa capacidade, o BEI age por conta e risco dos Estados membros. Os Estados membros são titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.
- 3 -De acordo com os seus estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no artigo 4.º, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do FED.
- 4 -Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
- 5 -O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.
- 6 -Sob reserva do n.º 8, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 287.º do TFUE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de Contas exerce os seus poderes estão definidas no regulamento financeiro referido no artigo 10.º, n.º 2.
- 7 -A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, que delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º
- 8 -As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objeto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas operações.
Artigo 11.º — Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação
Vigente desde: 24/11/2014