- 1 -Cada Estado membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado membro.
- 3 -O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, anexo ao Acordo de Parceria ACP-UE, e que a Decisão de Associação Ultramarina (2014-2020). No entanto, não obstante o artigo 1.º, n.º 4, o presente Acordo mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE, da Decisão de Associação Ultramarina e do quadro financeiro plurianual.
Artigo 14.º — Ratificação, entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 24/11/2014