O montante de 29 089 milhões de EUR, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), é repartido entre os instrumentos de cooperação do seguinte modo:
- a)24 365 milhões de EUR para financiar os programas indicativos nacionais e regionais. Esta dotação deve ser utilizada para financiar:
- i)Os programas indicativos nacionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 1.º a 5.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-UE;
- ii)Os programas indicativos regionais de apoio à cooperação e integração regionais e inter-regionais dos Estados ACP, de acordo com os artigos 6.º a 11.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-UE;
- b)3590 milhões de EUR para financiar a cooperação intra-ACP e inter-regional que envolva vários ou todos os Estados ACP, de acordo com os artigos 12.º a 14.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-UE. Esta dotação pode incluir apoio estrutural para instituições e organismos criados ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE. Esta dotação cobre financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado ACP, referidas nos pontos 1 e 2 do Protocolo n.º 1 ao Acordo de Parceria ACP-UE;
- c)Os recursos referidos nas alíneas a) e b) podem ser parcialmente utilizados para cobrir necessidades imprevistas e atenuar os efeitos nocivos a curto prazo de choques exógenos, de acordo com os artigos 60.º, 66.º, 68.º, 72.º, 72.º-A e 73.º do Acordo de Parceria ACP-UE e com os artigos 3.º e 9.º do anexo iv do Acordo de Parceria ACP-UE, incluindo, conforme adequado, a ajuda humanitária e de emergência a curto prazo complementar, sempre que este apoio não possa ser financiado a partir do orçamento da União;
- d)1134 milhões de EUR afetados ao BEI para financiar a Facilidade de Investimento, de acordo com as condições fixadas no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-UE, incluindo uma contribuição adicional de 500 milhões de EUR para os recursos da Facilidade de Investimento, gerida como um fundo rotativo, e de 634 milhões de EUR sob a forma de subvenções destinadas ao financiamento de bonificações de juros e da assistência técnica relativa a projetos previstas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-UE, no período abrangido pelo 11.º FED.