- 1 -É instituído junto da Comissão um comité (a seguir «Comité do FED»), composto por representantes dos Governos dos Estados membros, para os recursos do 11.º FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um observador do BEI participa nos trabalhos dos comités para as questões que digam respeito ao BEI.
- 2 -Os direitos de voto dos Estados membros no
Comité do FED estão sujeitos à seguinte ponderação:
(ver documento original)
- 3 -O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 720 votos em 998, expressando o voto favorável de, pelo menos, 14 Estados membros. A minoria de bloqueio é constituída por 279 votos.
- 4 -No caso de novas adesões à União, a ponderação prevista no n.º 2 e a maioria qualificada referida no n.º 3 são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
- 5 -O Conselho adota o regulamento interno do Comité do FED deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Artigo 8.º — Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Vigente desde: 24/11/2014