- 1 -A Comissão adota e comunica todos os anos ao Conselho, até 20 de outubro, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento. Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efetivamente o nível de recursos proposto.
- 2 -Sob proposta da Comissão, que especifica as partes respetivas da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, o limite máximo da contribuição anual para o segundo ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o primeiro ano a seguir à proposta da Comissão (n+1).
- 3 -Se as contribuições decididas nos termos do n.º 2 deixarem de corresponder às necessidades efetivas do 11.º FED durante o exercício em causa, a Comissão apresenta ao Conselho propostas de alteração dos montantes das contribuições, dentro dos limites indicados no n.º 2. Nesta matéria, o Conselho decide pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º
- 4 -Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.º 2, nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adotada pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excecionais ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho asseguram-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.
- 5 -Todos os anos, até 20 de outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições para cada um dos três exercícios seguintes.
- 6 -No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 11.º FED, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea b), as contribuições de cada Estado membro são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado membro para o FED em causa.
No que se refere aos fundos do 10.º FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 11.º FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado membro é calculada proporcionalmente à respetiva contribuição para o 10.º FED.
- 7 -As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados membros são definidas no Regulamento Financeiro referido no artigo 10.º, n.º 2.
Artigo 7.º — Contribuições para o 11.º FED
Vigente desde: 24/11/2014