As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 1.º — Coadjuvação das comissões de inquérito
Vigente desde: 04/01/2018