São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O beneficiário do SSM, no momento da aquisição do bilhete, paga apenas o montante de referência que deve suportar, conforme definido na portaria mencionada no n.º 5.
- 2 -Caso o previsto no número anterior não seja possível antes da entrada em funcionamento da plataforma a que se refere o artigo 7.º, tal deve ser obrigatório aquando da entrada em funcionamento da mesma, procedendo-se, entretanto, conforme o disposto nos números seguintes.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -A forma de apurar o valor do SSM é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -O valor elegível das diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria referida no n.º 5.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Para efeitos de atribuição do SSM, deve constar na plataforma a que se refere o artigo 6.º a documentação referida no artigo 5.º-A.
- 2 -Enquanto o disposto no n.º 1 do artigo 4.º não for possível, o beneficiário deve submeter o respetivo pedido de atribuição do SSM na plataforma, entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A atribuição do SSM tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento previstas exclusivamente no presente artigo, estando impedida a criação de outras por normas regulamentares.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Disponibilização, quando aplicável, dos meios necessários à realização de pagamentos, devoluções e reposições previstos no presente decreto-lei, preferencialmente pelo mesmo método de pagamento utilizado no ato da compra e, subsidiariamente, por transferência bancária, mediante indicação de IBAN;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não realização da viagem por facto imputável ao beneficiário.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A decisão final é notificada ao beneficiário, indicando o montante devido e o respetivo cálculo, bem como o prazo para pagamento, nunca inferior a 10 dias úteis, e os meios de pagamento disponíveis.
- 6 -Não há lugar à reposição prevista na alínea c) do n.º 1 quando a não realização da viagem resulte de circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas, não imputáveis ao beneficiário, objetivamente comprováveis, designadamente emergência médica, internamento ou outro impedimento grave, bem como falecimento de familiar próximo, catástrofe natural, acidente grave, restrições de autoridade pública ou evento excecional que torne impossível a deslocação.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Findo o período de transição, o atual SSM passa a denominar-se Tarifa Residente Insular.