São aditados ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Canais presenciais de acesso ao subsídio social de mobilidade
Sem prejuízo da utilização de meios eletrónicos, o Estado deve assegurar a existência de canais presenciais de acesso (balcões de atendimento) e serviços telefónicos de apoio, em cooperação com os Governos Regionais, para que os beneficiários com dificuldades de acesso digital possam:
- a)Solicitar informação sobre o estado de processamento do SSM;
- b)Apresentar reclamações ou recursos;
- c)Obter confirmação de que a documentação foi recebida e se encontra em processamento.
Artigo 3.º-B
Limitação da regulamentação administrativa
Não podem ser introduzidos, por via de portaria ou de outro ato regulamentar, quaisquer critérios que limitem o acesso e operacionalidade ao SSM.
Artigo 4.º-A
Forma de apuramento
- 1 -O pagamento do valor variável mencionado no n.º 3 do artigo anterior, consubstancia um subsídio, pago ao beneficiário, que resulta da diferença entre o preço dos bilhetes one-way (OW) e round-trip (RT) pago às transportadoras, agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes autorizados, e o montante de referência a suportar pelos beneficiários.
- 2 -O valor do subsídio fica sujeito ao limite máximo do custo elegível definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -O subsídio a bilhetes one-way (OW) pode ser atribuído em regime autónomo de um bilhete one-way (OW) isolado ou em regime de emparelhamento de dois bilhetes one-way (OW) de sentidos inversos entre as mesmas regiões, nos termos dos números seguintes.
- 4 -Caso o beneficiário opte por receber o subsídio em regime autónomo de um bilhete one-way (OW) isolado, aplica-se o limite máximo ao custo elegível e o montante de referência a suportar pelo beneficiário, definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 5 -Caso o beneficiário opte pelo regime de emparelhamento de bilhetes one-way (OW) de sentidos inversos entre as mesmas regiões, desde que entre a ida (OW) e o regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses, aplica-se o custo máximo elegível e o montante de referência a suportar pelo beneficiário, definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, ainda que o bilhete de um desses segmentos possa ter valor inferior ao montante de referência a suportar pelo beneficiário.
- 6 -No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes autorizados, o custo elegível é o cobrado pela transportadora acrescido da taxa de emissão de bilhete até ao valor definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 7 -O disposto neste artigo prevalece sobre todas e quaisquer disposições normativas e regulamentares, gerais e especiais, relativas às matérias nele reguladas.
Artigo 5.º-A
Documentos comprovativos da elegibilidade
- 1 -A atribuição do SSM obriga a que constem na plataforma a que se refere o artigo 7.º, ao abrigo da interoperabilidade entre esta e as plataformas das entidades públicas e dos operadores económicos, os seguintes documentos:
- a)Fatura comprovativa da compra do bilhete em favor do cidadão beneficiário, ou documento equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, expressas em euros;
- b)Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
- c)Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal numa das Regiões Autónomas, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
- d)Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual;
- e)Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual;
- f)Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
- g)Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º;
- h)Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática dessa informação.
- 2 -Para efeitos de processamento do reembolso do SMM, o beneficiário deve apresentar o comprovativo de IBAN ou de equivalente, no caso de contas bancárias sediadas fora da zona SEPA.
- 3 -A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do n.º 1.
- 4 -A apresentação do cartão de residência ou cartão de residência permanente e da autorização de residência válida dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1.
- 5 -Os passageiros estudantes, para além da documentação referida nos números anteriores, devem entregar o documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
- 6 -Para além da documentação exigida nos n.os 1 a 4, os passageiros residentes equiparados devem, conforme aplicável:
- a)Apresentar declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções comprovativa da sua situação profissional; ou
- b)Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de parentalidade.
- 7 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as agências de viagem, entidades equiparadas e ou seus representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus serviços através da Internet, devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes, expressos em euros.
- 8 -Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global.
- 9 -A submissão de todos ou de parte dos documentos referidos nos n.os 1 a 8 pode ser dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6.º, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 7.º
- 10 -Até à disponibilização da plataforma a que se refere o artigo 7.º, ou sempre que seja estritamente necessário submeter os documentos por outros meios, o beneficiário deve apresentar o original e entregar a cópia dos documentos identificados nos n.os 1 a 8 à entidade prestadora do serviço de pagamento.
- 11 -Nos casos em que não seja possível a interoperabilidade entre as plataformas previstas no n.º 1, o beneficiário deve submeter na plataforma a que se refere o artigo 7.º os documentos mencionados nos n.os 1 a 8.
- 12 -Não pode ser solicitada a apresentação de documentos adicionais aos referidos no presente artigo, com vista a comprovar a elegibilidade do beneficiário, bem como para efeitos de proceder ao pagamento do subsídio.