Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que implemente a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue
Objeto
O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, Estratégia Nacional.
Aplicação de medidas
As medidas decorrentes da Estratégia Nacional aplicam-se a todo o território nacional.
Objetivo geral
A elaboração e implementação da Estratégia Nacional visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.
Objetivos específicos
A Estratégia Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:
Entidade competente
Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento da Estratégia Nacional.
Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução da Estratégia Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas.
Aspetos financeiros
A Estratégia Nacional perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo Orçamento do Estado.
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.